TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA |
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1. Processo nº: 7863/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11551/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20193. Responsável(eis): CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. DESPACHO Nº 1176/2022-RELT3
9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Chefe do Poder Executivo de Ipueiras/TO, senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, jus postulandi, em desfavor do Parecer Prévio TCE/TO nº 113/2022 – 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do citado município, relativas ao exercício financeiro de 2019, exarado nos autos do Processo nº 11551/2020.
9.2. Irresignado, o recorrente teceu considerações de defesa e, ao final, postulou pela reforma do parecer opinativo de modo que sejam aprovadas com ressalvas as contas de governo daquela municipalidade.
9.3. A Secretaria do Plenário atestou a tempestividade do recurso (Certidão nº 2389/2022, evento 3).
9.4. Da análise literal do art. 59 da Lei nº 1.284/2001 – Lei Orgânica/TCE-TO, resta incontroverso que do parecer prévio emitido sobre a prestação de contas anual de prefeito caberá pedido de reexame. A situação é aplicável ao presente caso, eis que a deliberação recorrida se encontra albergada pelo dispositivo em referência.
9.5. Considerados preenchidos os pressupostos de admissibilidade (a adequação, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade), com supedâneo nas disposições dos arts. 59 e 60 da Lei Orgânica/TCE-TO e do art. 244 e seguintes do Regimento Interno, recebo a peça aviada conferindo-lhe o efeito suspensivo.
9.6. Assim sendo, determino à Coordenadoria de Protocolo Geral que a anexe o Processo nº 11551/2020 ao Processo nº 7855/2022, bem como apensar o processo 7855/2022 ao Processo 7863/2022, por se tratar de mesmo pedido de reexame em desfavor do mesmo parecer prévio. Ato contínuo, encaminhe-se os processos à Coordenadoria de Recursos para análise das razões recursais e, na sequência, ao Ministério Público de Contas, para as devidas manifestações.
9.7. Concluídas as determinações, volvam-me conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/09/2022 às 05:43:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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